Direitos e deveres reservados aos presos e o princípio da dignidade humana

Direitos e deveres reservados aos presos e o princípio da dignidade humana

A Carta Magna traz em seu artigo 5º, incisos III, XLIX, L, LXII, LXIII e LXIV, os direitos reservados aos presos. Assim como a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, em seu capítulo IV, trata dos Deveres, Dos Direitos e Da Disciplina. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Do mesmo modo, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 40, trata dos direitos dos presos, dentre eles e se não, o mais importante de todos os direitos previstos, o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

 Quando se menciona a importância do respeito à dignidade da pessoa humana não se elimina o rol de beneficiados, já que o Estado tem a obrigação de proteger a dignidade de todo e qualquer cidadão.

 Importante observar que o preso e internado precisam se ajustar ao que o autor Renato Marcão chama de “código de postura carcerária”, ou seja, é necessário, ademais de respeitar e seguir os deveres do preso, previstos no artigo 39 da Lei de Execução Penal, se adaptar aos padrões da prisão para poder sobreviver e ser aceito no grupo carcerário.

Para o autor supramencionado, surge, então, um problema, o que seria para todos “um preso de bom comportamento” por se adaptar as regras da prisão e aos deveres do preso previstos em lei, é na verdade, uma falha na execução da pena.

Isto acontece porque o preso se adapta aos padrões da prisão para não sofrer nenhum tipo de ameaça e para preservar sua integridade física e moral, o que na realidade não quer dizer que ele esteja regenerado tampouco ressocializado e preparado para o retorno a sociedade.

Demonstrando assim, total desrespeito à dignidade humana, já que não há segurança por parte do Estado aos que estão sujeitos ao regime fechado nem limites para as atrocidades cometidas pelos presos com aqueles que não se adaptam a tal realidade.

Os direitos do preso previstos na Lei de Execução Penal não podem excluir os direitos da pessoa humana, ainda que esteja presa e submetida a um conjunto de restrições. Deve-se observar que as restrições se limitam a condição de estar preso, e tudo aquilo que não diz respeito a esta condição, é direito seu.

O Estado objetivando manter a ordem e a justiça, definiu também os deveres dos presos no art. 39 da Lei de Execução Penal. O cumprimento de todos os deveres por parte dos presos resultaria na eficácia do processo de ressocialização, mas para tanto seria necessário a atuação permanente e responsável por parte do Estado.

Fato é que o sistema penitenciário brasileiro é precário de recursos e que o Estado não presta a devida Assistência, mas os direitos inerentes a pessoa humana não podem ser desrespeitados e olvidados pela sociedade por não se tratar de pessoa livre.

Corroborando tal entendimento, a Declaração Universal dos Direitos do homem adotada pela Organização das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 6º, dispõe que “Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 31.

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