Responsabilidade civil pelos presos e internados de regime fechado

Responsabilidade civil pelos presos e internados de regime fechado

É na Execução Penal que o Estado exerce a função punitiva aplicando na sentença condenatória penal a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa.

Para Nucci, não é possível distanciar a Execução Penal da atuação do Poder Judiciário. O Poder Judiciário é responsável em proferir os comandos pertinentes à execução da pena, ainda que o cumprimento ocorra em estabelecimentos penais administrados pelo Poder Executivo e sob sua responsabilidade.

Também afirma o autor: “[…] o juiz é o corregedor do presídio, mas a sua atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os presídios no Estado […]”. Importante dizer que para o autor não é possível ainda dissociar o Direito de Execução Penal do Direito Penal e do Direito Processual Penal, assim afirma:

[…] o primeiro regula vários institutos de individualização da pena, úteis e utilizados pela execução penal, enquanto o segundo estabelece os princípios e formas fundamentais de se regular o procedimento da execução, impondo garantias processuais penais típicas, como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros. Por isso, é importante frisar que cabe à União, privativamente, a competência para legislar em matéria de execução penal, quando as regras concernirem à esfera penal ou processual penal (art. 22, I, CF). Sob outro aspecto, quando envolver matéria pertinente a direito penitenciário, vinculada à organização e funcionamento de estabelecimentos prisionais, normas de assistência ao preso ou ao egresso, órgãos auxiliares da execução penal, entre outros temas correlatos, a competência legislativa é da União, mas concorrente com os Estados e Distrito Federal (art. 24, I, CF).  (Grifo meu)

Para Nucci, o Direito de Execução Penal é “ciência autônoma, com princípios próprios, embora sem, jamais, desvincular-se do Direito Penal e do Direito Processual Penal, por razões inerentes à sua própria existência.” As decisões judiciais proferidas em sede de execução penal têm para o autor a finalidade comum de ressocializar o preso ou internado.

O Estado está sujeito à teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise do fator culpa. Acerca da sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, José dos Santos Carvalho Filho afirma que:

A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

Ainda conforme o autor supracitado, a responsabilidade objetiva somente está caracterizada com a presença de três elementos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Segundo o qual, o fato administrativo ocorre quando há “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público”; com relação ao dano “não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral” e, por último, o nexo causal consiste em “ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa”.

Não resta dúvida que o Estado é civilmente responsável pelos presos e internados em regime fechado, já que estão sob sua custódia, assim como também, é responsabilidade do Estado prestar assistência ao egresso, artigo 25 da Lei de Execução Penal, e sobretudo, preparar a sociedade com políticas de incentivo ao trabalho e ao estudo para aquele que retorna ao convívio social.

Cabe ao Estado zelar por aqueles que estão aos seus cuidados, prestar aos presos e aos internados a devida assistência, preservar pela integridade física e moral, fiscalizar de modo geral a eficácia da Execução Penal que tem por finalidade a ressocialização. Preparar o retorno do preso e do internado à sociedade, de modo que este não volte a cometer mais delitos, garantindo assim também, o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.. 482.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 401.

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