Princípio da dignidade da pessoa humana

Princípio da dignidade da pessoa humana

Ao dimensionar o valor da dignidade humana em cada momento histórico, percebe-se a importância da valorização e preservação dos direitos e garantias constitucionais previstos na Carta Magna de 1988. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana limita de certa maneira as formas de poder, o arbítrio e a injustiça.

Abrangente e imponente, o Princípio da Dignidade Humana rege os demais direitos e garantias fundamentais, objetiva manter a ordem, a justiça e o progresso. Evita a desigualdade de direitos e as injustiças sociais.

Os princípios são para grande parte dos doutrinadores uma espécie de norma. Possuem diversos sentidos. Segundo José Afonso da Silva, a palavra “princípios” da expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição Federal de 1988, exprime a noção de “mandamento nuclear de um sistema”.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem como valor maior proteger a dignidade humana em todos os sentidos. É princípio absoluto e universal por seu aspecto personalista, a dignidade deve ser superior a qualquer outro interesse coletivo.

A concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ocorre em todos os sentidos, no campo legislativo, jurisprudencial e doutrinário. Como exemplo, no campo legislativo, tem-se os §§ 3º e 4º introduzidos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, representam a relevância da dignidade da pessoa com relação aos direito humanos. Seguem na íntegra os parágrafos supramencionados:

Art. 5º […] 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Percebe-se que, no campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em diversos aspectos com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  Tendo em vista o Estado de Direito ser diferente do Estado Policial que muitas vezes é arbitrário em suas decisões.

A adequada aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual e a proteção jurídica efetiva constituem elemento essencial do Princípio da Dignidade Humana, impedindo a injustiça e a arbitrariedade nos processos estatais e preservando a ordem jurídica.

Inegável é a importância da preservação da dignidade da pessoa humana, o Estado tem o dever de protegê-la, reprimindo as injustiças sociais, principalmente aos menos favorecidos. Por isso, a lei, a doutrina e a jurisprudência invocam o Princípio da Dignidade Humana sempre e quando necessário objetivando manter a ordem, a igualdade e a justiça.

Os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição Federal, artigo 60, § 4º. O Princípio da Dignidade Humana é irrenunciável e para que alcance seus reais objetivos é necessário que a política esteja voltada para a justiça e promova maior igualdade social.

Percebe-se que é um princípio indispensável e de valor imensurável, pois sua importância não se aplica somente ao indivíduo, mas a toda sociedade, a toda humanidade. É justamente por desrespeito a dignidade da pessoa humana que surgem diferentes e inúmeros problemas que afetam as nações de modo geral.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.p. 91 e 92.

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